quarta-feira, 25 de junho de 2008

Justiças Militar e Comum não podem julgar mesmo crime

A Justiça comum é competente para julgar militar acusado de delito. O entendimento é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal que, por maioria de votos, concedeu Habeas Corpus para anular denúncia perante a Justiça Militar contra militar acusado de furtar uma motocicleta de um colega. Ele já havia obtido a suspensão do processo na Justiça estadual do Paraná.
Os ministros Cezar Peluso, Eros Grau e Joaquim Barbosa entenderam que o acusado não poderia ser submetido a um novo processo pelos mesmos fatos perante a Justiça militar, uma vez que o caso já havia passado pela Justiça estadual.
A relatora do HC, ministra Ellen Gracie, ficou vencida. Ela considerou a "absoluta falta de competência da Justiça estadual" para julgar a matéria, que envolve crime militar. Para ela, como o processo instaurado perante a Justiça estadual está suspenso, de acordo com o artigo 89 da Lei 9.099 (Lei dos Juizados Especiais), não ocorre no caso dualidade na acusação.
Histórico
Preso pela Polícia Civil do Paraná, o militar foi denunciado pelo Ministério Público estadual e respondeu ao processo perante o juízo de Palmeira. Ele aceitou a suspensão condicional do processo e, segundo a Defensoria Pública, cumpriu regularmente os requisitos do acordo, feito no dia 29 de abril de 2005.
Feito o acordo, a denúncia chegou à Justiça Militar, onde foi arquivada por um juiz auditor. Ele considerou que a Justiça comum, apesar de incompetente para atuar no processo, havia aplicado ao caso a Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
No entanto, o Ministério Público Militar recorreu da decisão e conseguiu reformá-la no Superior Tribunal Militar, que classificou como nulo o acordo firmado no juízo e instaurou processo contra o militar na jurisdição competente.
Foi contra essa decisão que a Defensoria Pública impetrou o Habeas Corpus no STF. Para o defensor, ainda que a Justiça estadual fosse considerada incompetente, não seria possível retomar a ação penal contra o militar, que já havia cumprido os requisitos da suspensão condicional do processo.
HC 91505
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 25 de junho de 2008

fonte:
http://www.aprovando.com.br/noticia.asp?id=3116

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