terça-feira, 9 de dezembro de 2008

Preso por não pagar pensão pode ficar em regime aberto



A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás, por ofício, modificou o regime de cumprimento da prisão de um devedor de pensão alimentícia, passando-a do fechado para aberto. O pedido de prisão foi feito pela filha dele e decretado pela 1ª Vara de Família, Sucessões e Cível de Goiânia.


Detido na cadeia pública de Anápolis, ele alegou que estava impossibilitado de trabalhar e, portanto, de pagar a pensão, por causa de um acidente que sofreu.


No pedido de Habeas Corpus, o advogado Alexandre Ramos Caiado argumentou que a dívida alimentícia era dos meses de dezembro de 2005 a maio de 2008. E que, portanto, a prisão foi ilegal uma vez que causada por dívida vencida havia mais de dois anos.


Sustentou também que as prestações vencidas e não pagas durante um longo período perdem sua função alimentar quando posteriormente reclamadas. Para ele, a prisão decretada como meio coercitivo para quitação de dívida alimentícia deve se restringir ao pagamento das três últimas parcelas mensais vencidas.


Em seu voto, o desembargador Leandro Crispim observou, contudo, que na decisão em que decretou a prisão do devedor, o juiz da 1ª Vara de Família, Sucessões e Cível de Goiânia foi incisivo. O juiz esclareceu que a prisão somente foi decretada diante da recusa dele de pagar as três últimas prestações vencidas antes da propositura da ação alimentar, bem como das que venceram no curso da demanda.


O desembargador citou a Súmula 309, do Superior Tribunal de Justiça, demonstrando a pacificação desse entendimento. Além disso, o relator observou que foram juntados aos autos documentos que tentaram, a seu ver, induzir o colegiado em erro, uma vez que pretendiam comprovar a quitação das dívidas, mas, em análise minuciosa, constatou-se que os valores não estavam em acordo com o que foi fixado judicialmente. Por isso, negou Habeas Corpus para suspender o decreto de prisão, mas mudou o regime de fechado para aberto.


Leia a ementa


"Habeas-Corpus. 1 - Discussão Fático-Probatória. Matéria Adstrita ao Juízo Cível. Inviabilidade. A avaliação de situação econômico-financeira presume análise aprofundada de prova impossível de afeiçoar-se na célere via do habeas corpus que não comporta o exame de fatos complexos


2 - Prisão Civil. Dívida Alimentar. Ausência de Ilegalidade. Súmula 309, STJ. A decisão pela prisão civil do inadimplente de obrigação alimentícia que não demonstra a quitação integral das parcelas vencidas no curso do processo de execução, além das três últimas vencidas antes dele, reveste-se de absoluta legalidade, a teor da Súmula nº 309, do STJ.


3 - Regime de Cumprimento da Prisão Civil. Aplicação de Regime Aberto. Possibilidade. É possível o cumprimento da prisão civil no regime aberto, em casos excepcionais, mormente quando beneficia a parte subsidiada pelos alimentos, visto que continuidade da atividade laborativa, pelo alimentante, garante a devida prestação destes. Ordem denegada. Modificação ex-officio, do regime de cumprimento da prisão civil".


Acórdão de 2 de dezembro de 2008.


Notícia alterada no dia 9/12 para correção de informação


Revista Consultor Jurídico, 8 de dezembro de 2008

segunda-feira, 8 de dezembro de 2008

STJ dá seu toque de cidadania e garante legalidade aos concursos públicos




Atenção, concurseiros! O Superior Tribunal de Justiça (STJ) está de olho nos certames. Várias decisões do Tribunal da Cidadania já garantiram a legalidade e a isonomia em concursos para o preenchimento de cargos públicos. Alguns dos entendimentos firmados pela Corte, inclusive, foram temas de questões em recentes provas, como, por exemplo, as decisões que reconhecem a candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital o direito líquido e certo à nomeação e à posse (RMS 19478).

Ainda com relação ao número de vagas, o Tribunal entende poder ser lançado outro edital para novas vagas, mesmo dentro do prazo de validade de certame anterior. Mas, segundo a Corte, nesse caso, deve ser respeitado o número de vagas fixadas no edital anterior e essas devem ser preenchidas por aprovados naquele certame. Ou seja, nova concorrência pode ser aberta durante a validade do anterior, mas para novas vagas. Não podem ser preenchidos os cargos indicados no certame anterior, nem o órgão é obrigado a aproveitar, na nova concorrência, classificados no concurso que perdeu a validade (RMS 24592).

Outra garantia importante assegurada pelo STJ aos concurseiros refere-se às exigências contidas nos editais. Para informar a sociedade sobre novo concurso, a Administração Pública pode, de forma discricionária (livremente), definir as exigências em edital com base nos critérios de oportunidade e de conveniência. No entanto, os requisitos para a ocupação dos cargos oferecidos devem ter previsão em lei, e não apenas no edital (RMS 24969).

O princípio da isonomia é uma das bases de sustento dos concursos públicos. Em consideração a esse princípio, o STJ decidiu, em um mandado de segurança, que a prorrogação de prazo para inscrições em certame não pode ser autorizada apenas para candidatos portadores de deficiência. Ela deve ser estendida a todos os possíveis candidatos (MS 12564).

Definido pela sociedade como o Tribunal da Cidadania, o STJ também reconhece direitos dos deficientes em disputas de concursos. Um deles possibilita a candidato que tem visão monocular (cegueira em um dos olhos) concorrer nos certames, caso deseje, às vagas destinadas aos deficientes (RMS 19257).

Durante e após a prova

Etapas, aplicação de provas, critérios de correção – vários são os temas relacionados a concurso público que chegam todos os dias para o STJ "bater o martelo". Um dos julgados proferidos pela Casa de justiça definiu a impossibilidade de aproveitamento de exame psicotécnico – realizado em determinado concurso e que o candidato obteve aprovação na etapa – para apresentação em outro certame (Eresp 479214).

O Tribunal também concluiu que o exame psicotécnico deve seguir critérios previamente estabelecidos em edital e definidos de forma objetiva e impessoal, além de apresentar resultado motivado, público e transparente (RMS 20480).

Mesmo com a aprovação em certame realizado de forma legal, podem ocorrer falhas durante os atos de nomeação, posse e até exercício. O STJ analisou caso relacionado a esse tema em que um concorrente aprovado perdeu o direito de assumir a vaga porque o telegrama de convocação foi expedido pela Administração Pública com falhas no endereço residencial do candidato. O endereço estava incompleto e, com isso, o telegrama não chegou às mãos do aprovado. O Tribunal garantiu o direito dele à imediata contratação no cargo para o qual obteve êxito na prova (MS 9933).

A validade de concurso também foi tema de debates no STJ. O Tribunal decidiu que a prorrogação ou não de um certame é da conveniência da Administração Pública. Assim, os aprovados fora do número de vagas previsto no edital não têm direito líquido e certo à convocação e nomeação, no caso de abertura de novo certame após o fim da validade do anterior (RMS 10620).

Os candidatos nomeados tardiamente em relação a outros aprovados em posições posteriores à deles, por questões ocorridas no trâmite do concurso, têm direito à indenização referente às remunerações que não receberam no momento próprio (RESP 825037). No entanto, o STJ proferiu decisão sobre tema semelhante, mas com solução diferente: em caso de a nomeação ter sido adiada por ato administrativo posteriormente considerado ilegal e revogado, o aprovado no concurso não será indenizado (RESP 654275).

Nulidades x Lisura

É inquestionável a importância do respeito ao princípio da legalidade em concursos públicos. O STJ tem decisões nesse sentido. Uma delas é a que anulou concurso em que o classificado em primeiro lugar era parente de um dos membros da banca examinadora. Para o Tribunal, a participação de candidato consangüíneo de membro da banca impõe a anulação do certame que, desde o início, seria ilegal por causa desse acontecimento (RMS 24979).

A respeito do tema "anulação" de concurso público, no entanto, cabe ressaltar julgado da Corte no sentido de que, nos casos em que já efetivadas a nomeação e a posse dos aprovados, a determinação para anular o concurso somente pode ser proferida com a observância dos princípios legais do contraditório e da ampla defesa (RMS 17569).

Também com relação à banca examinadora, mas sobre outro tema, o STJ concluiu que o Poder Judiciário não pode substituir as funções da banca quanto aos critérios de correção e atribuição de notas a candidatos, quando eles são fixados de forma objetiva e imparcial. A Justiça deve limitar-se à verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e dos atos da comissão responsável pelo certame (RESP 772726 e RMS 19353).

As diversas decisões do STJ proferidas sobre o tema geral "concurso público" são mais uma prova da atenção da Corte às necessidades de justiça dos cidadãos comuns. Em sua maioria, os concurseiros pleiteiam, quando enfrentam as exigências e as difíceis provas de concursos públicos, melhores condições de vida. E o STJ não é indiferente a isso – o Tribunal da Cidadania está atento para garantir a legalidade e a isonomia nos concursos – para que realmente todos tenham seus direitos assegurados de forma igualitária, como determina a lei máxima – a Constituição Federal.

Fonte: STJ

quinta-feira, 20 de novembro de 2008

CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA. ATIVIDADE JURÍDICA.


Trata-se de RMS interposto contra o acórdão do Tribunal a quo que indeferiu o pedido da candidata, ora recorrente, de inscrição definitiva no concurso público para provimento de cargo de juiz de Direito substituto, sob o argumento de ela não haver completado, na data da inscrição definitiva, três anos de graduação no curso de Direito – o que, segundo a comissão, somente se comprovaria com a apresentação do respectivo diploma –, nem comprovado o exercício de atividade jurídica por igual período. Sustenta a impetrante que, na data prevista para inscrição definitiva (entre os dias 4 a 13 de julho de 2007), já preenchia os requisitos do edital, notadamente em razão de haver concluído o curso de bacharel em Direito, o que se deu em 7/7/2004, e também de já haver implementado a exigência de três anos de atividade jurídica, computando, para esse fim, os cursos de pós-graduação na área jurídica e os períodos de efetivo exercício da advocacia forense. Alega, ainda, que a comissão do concurso abreviou para o dia 29/6/2007 a data de inscrição definitiva, o que a prejudicou de forma contundente, pois inviabilizou a concretização da expectativa de atender os requisitos na primitiva data prevista no edital. A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para deferir a inscrição definitiva da candidata e, haja vista já ter sido aprovada em todas as fases do concurso, reconheceu seu direito à nomeação e posse no cargo pleiteado nos termos do voto do Min. Relator, que considerou como termo inicial da contagem do período de três anos de atividade forense o momento em que a estudante concluiu com êxito todas as disciplinas do curso de graduação, já que se encontra habilitado à obtenção do grau superior, e não a data da colação de grau (que, no caso, deu-se em 14/8/2004), uma vez que a experiência demonstra que o lapso temporal dispensado entre o término das atividades curriculares e a emissão do documento declaratório de conclusão do curso, normalmente, é imputado à instituição de ensino. Esclareceu ainda o Min. Relator que, fixada essa premissa do termo inicial da contagem, todas as atividades jurídicas desenvolvidas pela recorrente a partir da data de conclusão do curso hão de ser consideradas aptas para o fim de comprovação da experiência exigida constitucionalmente, pois ela já se encontrava habilitada, portanto em nada diferem essas daquelas experiências adquiridas após a colação de grau. Além disso, pontuou o Relator a necessidade de observância do princípio da razoabilidade quando se está diante da hipótese de faltarem poucos dias para complementação do período exigido, afastando-se a interpretação segundo a qual se exige da candidata o desempenho, no período de três anos (365 dias vezes 3 ou 1.095 dias) imediatamente após a conclusão do curso, de atividade jurídica ininterrupta. Vencida a Min. Maria Thereza de Assis Moura, que esboçou o entendimento de que se aplicam in casu os arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n. 11/2006 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que veda a contagem de qualquer atividade anterior à colação e dispõe que a comprovação do período de que trata o art. 93, I, da CF/1988, deverá ser realizada por ocasião da inscrição definitiva no concurso, além de invocar precedente do STF (ADI 3.460-DF, DJ 15/6/2007), oportunidade em que o Min. Carlos Britto, em seu voto, fixou que a primeira ilação a que se chega é que os três anos exigidos pela norma constitucional do art. 129, § 3º, da CF/1988, dizem respeito ao período posterior à colação de grau. Precedentes citados: REsp 131.340-MG, DJ 18/12/1998; REsp 532.497-SP; DJ 19/12/2003, e AgRg no REsp 722.837-SP, DJ 3/10/2005, e REsp 730.475-SP, DJ 5/11/2007. RMS 26.667-DF, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 11/11/2008.

sexta-feira, 14 de novembro de 2008

Casal de servidores transferidos fazem jus, ambos, à ajuda de custo


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a limitação ao pagamento de ajuda de custo prevista no artigo 8º do Decreto n. 1.445/95 viola um direito assegurado do servidor público em caso de mudança de sede. O referido artigo dispõe que, na hipótese em que o servidor público civil fizer jus à percepção da ajuda de custo e, da mesma forma, o seu cônjuge ou companheiro o fizer, apenas a um serão devidas as vantagens para atender as despesas de viagem, mudança e instalação do servidor que, em caráter permanente, for mandado servir em outra sede.

Por maioria, a Turma reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e determinou o pagamento de ajuda de custo e auxílio-moradia a uma procuradora do Ministério Público que foi transferida de cidade junto com o marido, também membro do Ministério Público. Acompanhando voto divergente do ministro Napoleão Nunes Maia, a Turma entendeu que a condição de servidora pública da procuradora não pode ser eliminada pelo decreto, pois lhe estaria sendo subtraído um direito que é reconhecido a todos os servidores em caso de mudança de sede.

A servidora ajuizou ação ordinária contra a União pleiteando o pagamento de verbas indenizatórias de ajuda de custo e auxílio-moradia decorrentes de sua remoção de Manaus para Brasília em virtude de promoção ao cargo de procuradora regional da República. O pedido foi julgado parcialmente procedente pelo Juízo de 1º grau, que condenou a União ao pagamento do auxílio-moradia no valor de 20% da soma do vencimento básico e representação percebidos pela servidora, pelo prazo de dois anos, acrescidos de correção monetária e juros.

A União e a procuradora recorreram da decisão, tendo o TRF1 provido o recurso da União e negado o da autora. Segundo o TRF, a procuradora, na condição de dependente, não faz jus aos benefícios, pois, ao ser transferido para Brasília, seu marido recebeu, em nome do casal, que tem três filhos menores, o auxílio-moradia e o limite máximo de três ajudas de custo previsto no parágrafo 2º do artigo 1º do referido decreto: “O valor da ajuda de custo corresponderá a uma remuneração, caso o servidor possua até uma dependente, a duas remunerações, caso o servidor possua dois dependentes e a três remunerações, caso o servidor possua três ou mais dependentes.”

A procuradora recorreu ao STJ, sustentando, entre outros pontos, que seu pedido de ajuda de custo não pode ser recusado por não se tratar de duplicidade de pagamento, já que, como servidora, tem direito próprio ao benefício equivalente a valor igual ao da remuneração de origem, percebida pelo servidor no mês em que ocorrer o deslocamento para a nova sede. Quanto ao auxílio-moradia, argumentou que o valor do aluguel do imóvel em que o casal passou a residir em Brasília compreende quase o dobro do auxílio recebido pelo cônjuge e que não há nenhuma norma que exclua o direito do servidor de receber o beneficio quando este já tenha sido deferido ao cônjuge.

O relator da matéria, ministro Arnaldo Esteves, deu parcial provimento ao recurso para reconhecer apenas o direito ao auxílio-moradia, que tem por finalidade proporcionar condição de habitação ao servidor público transferido de sua cidade original. Em relação ao pedido de ajuda de custa, ele concordou com a aplicação do disposto nos artigos 1º e 8º do decreto 1.445.

Em voto divergente, o ministro Napoleão Nunes Maia ressaltou que a ajuda de custo é um direito individual de cada servidor e, por tratar-se de dois servidores, ambos têm direito ao referido beneficio. “Neste caso, a mulher não é dependente do marido, é uma servidora pública que também foi transferida para outra cidade”, destacou em seu voto.

Segundo o ministro, o decreto está eliminando a condição de servidora de uma procuradora da República que tem direito próprio e autônomo de receber a ajuda de custo. Para Napoleão Nunes Maia, não se pode retirar um direito de uma servidora pelo fato de ela ser casada com servidor público.

autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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sábado, 25 de outubro de 2008

Requisitos de concurso para ocupação de cargo público devem ter previsão legal


A definição de exigências em edital de abertura de concurso público é de caráter discricionário da Administração Pública, ou seja, a autoridade constituída pode definir livremente as exigências, com base na oportunidade e na conveniência do momento do certame. No entanto os requisitos para a ocupação dos cargos oferecidos em concurso devem estar previstos em lei, e não apenas no edital da concorrência. As conclusões são da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O colegiado negou recurso à candidata que foi eliminada em concurso para o cargo de soldado da Polícia Militar do Mato Grosso do Sul por não ter apresentado carteira nacional de habilitação, documento exigido no edital.

A candidata foi aprovada nas quatro fases iniciais do concurso para o cargo de soldado da PM/MS e convocada para o curso de formação, etapa subseqüente do certame. Para se matricular no curso, ela deveria apresentar, como previsto no edital, uma série de documentos, entre eles a carteira nacional de habilitação (CNH). A concorrente não entregou a cópia da CNH, mas apresentou documento atestando o andamento do seu processo de habilitação na Agência de Trânsito local, à época ainda não concluído.

CNH x próxima fase

Diante da falta da CNH exigida no edital, a concorrente foi eliminada do concurso. Com isso, ela entrou com um mandado de segurança para questionar a exigência do documento e ter efetivada sua matrícula no curso de formação para o cargo. O mandado foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS). A Corte estadual entendeu “razoável e atinente ao cargo a ser ocupado a exigência de Carteira Nacional de Habilitação pelo edital de abertura do concurso e, ainda, observado escorreitamente o respeito aos demais candidatos, que apresentaram a CNH”.

A candidata recorreu ao STJ reiterando seus argumentos e o pedido de matrícula no curso de formação. Ela afirmou ter direito líquido e certo à sua inscrição na próxima fase do certame. Para a concorrente, a exigência da CNH não tem respaldo legal e, por isso, contraria o Princípio da Legalidade. Segundo a concursanda, a Lei complementar 53/90 (Estatuto dos Policiais Militares do Mato Grosso do Sul) não exige que o candidato seja habilitado para conduzir veículo para fins de matrícula no curso de formação de soldados.

A defesa do Estado de Mato Grosso do Sul contestou as razões do recurso. Segundo os advogados do Estado, a concursanda teria perdido o prazo para discutir o edital, que seria de 120 dias da publicação do referido documento. Além disso, a exigência da CNH para matrícula no curso de formação para soldado é legal e tem por base o Decreto 9.954/00.

Edital legal

Ao analisar o processo, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, rejeitou o pedido, apesar de entender que a discussão teve início dentro do prazo, ou seja, a afirmação do Estado de que o direito de discutir o edital teria prescrito não foi aceita pelo ministro do STJ. “Não se pode exigir do candidato a impugnação de todas as regras previstas no edital que entenda ilegais, antes mesmo de ser prejudicado por elas”. Para o ministro, o prazo de decadência (perda do direito de discutir na Justiça), “é contado a partir do ato concreto realizado sob a égide de cláusula editalícia reputada ilegal e não da publicação do edital”.

Mesmo entendendo que a candidata tem direito a discutir a questão na Justiça, o ministro Arnaldo Esteves Lima concluiu que ela não tem razão em seus argumentos contra a exigência da CNH para a matrícula na fase do curso de formação. Para o magistrado, os requisitos destacados em um edital de concurso público “devem ser estabelecidos em estrita consideração com as funções a serem futuramente exercidas pelo servidor, sob pena de serem discriminatórios e violadores dos princípios da igualdade e da impessoalidade”.

E, segundo o relator, no caso em discussão, a exigência da CNH para a próxima fase do concurso está de acordo “com as funções a serem exercidas pelo servidor dentro do cenário da Administração Pública, já que, como cediço, os soldados da Polícia Militar utilizam rotineiramente veículos automotores para efetuar segurança ostensiva, protegendo a coletividade”.

O ministro ressaltou, ainda, que os requisitos para a ocupação de cargo público devem estar previstos em lei e que o edital de concurso pode citar a legislação. “O que não é lícito é que tal exigência seja apenas prevista no edital”. No caso, segundo o ministro, ao contrário das alegações da recorrente (concursanda), o julgado do TJMS afirma que o requisito da CNH para o cargo de soldado “está previsto na Lei Complementar 53/90, complementada pelo Decreto estadual 9.954/00, em conformidade com a ressalva prevista no inciso II do artigo 37 da Carta Magna (Constituição Federal)”. Assim, a exigência tem respaldo legal e, portanto, “a exclusão da recorrente do certame não violou nenhum preceito constitucional”.


Fonte: STJ

terça-feira, 21 de outubro de 2008

Mulher será indenizada por revista íntima abusiva em visita a presídio


O Estado do Acre terá de pagar indenização no valor de 50 salários mínimos a uma mulher que, ao visitar o namorado que cumpria pena no Complexo Presidiário Dr. Francisco Conde, na capital, Rio Branco, foi submetida à revista íntima excessiva que causou constrangimento incompatível com a atuação da administração. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No dia 12 de maio de 2004, M.A.O., em visita ao namorado no presídio, passou por duas revistas que compreenderam a realização de dois exames íntimos para verificar se estava portando droga; uma delas foi realizada em estabelecimento hospitalar. A situação a que foi submetida teve início com uma falsa denúncia de que estaria levando drogas para dentro do estabelecimento prisional. Após o fato, M.A.O. interpôs ação na justiça requerendo indenização por danos morais ao Estado do Acre sob o argumento de que o procedimento a que foi submetida no presídio não tem previsão constitucional ou infraconstitucional. O juiz de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Acre negaram o pedido de M.A.O, afastando a pretensão indenizatória por dano moral. M.A.O. sustenta que a situação lhe causou grande constrangimento, ferindo sua honra e imagem. Menciona ter havido abuso e excesso por parte dos agentes carcerários, que acabaram por violar preceitos fundamentais, protegidos pela Constituição, tais como a intimidade, a honra, a vida privada e a imagem. Em seu voto, a ministra relatora Eliana Calmon entende haver a obrigação de reparar o dano moral causado à M.A.O., pois estão presentes todos os elementos que confirmam o abalo psicológico causado, não se tratando de um mero dissabor. Afirma também que houve abuso de direito, pois, da forma como foi exercido o direito estatal, por meio de métodos vexatórios, houve desrespeito à dignidade da pessoa humana.

domingo, 19 de outubro de 2008

IMPOSTO DE RENDA NÃO INCIDE SOBRE DANO MORAL


STJ afasta a incidência de Imposto de Renda sobre a indenização por dano moral


A indenização por dano estritamente moral não é fato gerador do Imposto de Renda, pois se limita a recompor o patrimônio imaterial da vítima, atingido pelo ato ilícito praticado. O entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de que a negativa da incidência do Imposto de Renda não se dá por isenção, mas pelo falo de não ocorrer riqueza nova capaz de caracterizar acréscimo patrimonial. A questão foi definida em um recurso especial da Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS), que, ao apreciar mandado de segurança, reconheceu o benefício fiscal à verba recebida, confirmando decisão da primeira instância. A ação foi apresentada pelo advogado gaúcho Elton Frederico Volker contra ato do delegado da Receita Federal em Porto Alegre, buscando afastar a incidência do Imposto de Renda sobre a verba indenizatória. O contribuinte recebeu R$ 6 mil de indenização do Estado do Rio Grande do Sul como ressarcimento por danos morais relativos a falhas administrativas que, dentre outros problemas, provocaram a expedição equivocada de ordem de prisão em seu nome. O fato que gerou a ação de indenização foi um assalto no qual levaram todos os documentos de Volker. Um mês depois, ele soube pelo noticiário que um assaltante de uma agência de turismo foi preso e identificado com o seu nome. Três anos depois, esse assaltante fugiu do presídio e foi expedida ordem de prisão no nome de Elton Frederico Volker. O advogado só teve conhecimento da confusão quando recebeu ordem de prisão ao tentar renovar a Carteira Nacional de Habilitação, prisão que só não ocorreu porque conseguiu provar todas as circunstâncias. No recurso ao STJ, A Fazenda Nacional argumentava que a indenização representa acréscimo patrimonial. Sustentava, ainda, ser impossível conceder isenção por falta de fundamento legal, uma vez que somente a lei poderia deferir a exclusão do crédito tributário. O relator do recurso no STJ, ministro Herman Benjamin, entendeu que a verba recebida a título de dano moral não acarreta acréscimo patrimonial e, por isso, não se sujeita à incidência do Imposto de Renda. Para o relator, “a indenização por dano estritamente moral não é fato gerador do Imposto de Renda, pois se limita a recompor o patrimônio imaterial da vítima, atingido pelo ato ilícito praticado. Ao negar a incidência do Imposto de Renda, não se reconhece a isenção, mas a ausência de riqueza nova - oriunda dos frutos do capital, do trabalho ou da combinação de ambos – capaz de caracterizar acréscimo patrimonial. A indenização por dano moral não aumenta o patrimônio do lesado, apenas o repõe, pela via da substituição monetária, in statu quo ante [no mesmo estado em que se encontrava antes]”. O ministro Herman Benjamin ressaltou que “a tributação da reparação do dano moral, nessas circunstâncias, reduziria a plena eficácia material do princípio da reparação integral, transformando o Erário simultaneamente em sócio do infrator e beneficiário da dor do contribuinte. Uma dupla aberração. Destaco que as considerações feitas no presente voto, referentes à incidência do IR sobre o dano moral, restringem-se às pessoas físicas enquanto possuidoras, por excelência, dos direitos da personalidade e das garantidas individuais, consagrados no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana”. Após voto-vista do Ministro Francisco Falcão, acompanhando integralmente o relator, a Seção, por maioria, vencido o ministro Teori Albino Zavascki, concluiu pelo afastamento da tributação pelo IR sobre a indenização por dano moral. O julgamento pacifica a questão nas duas turmas que integram a Primeira Seção, responsável pela apreciação das causas referentes a Direito Público.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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