quarta-feira, 28 de maio de 2008

Acesso dos advogados ao inquérito policial não pode ser absoluto

DECISÃO

Acesso dos advogados ao inquérito policial não pode ser absoluto

O advogado constituído pela parte pode conhecer o conteúdo do inquérito policial instaurado, como estabelece o direito de informação do indiciado e o Estatuto da Advocacia. Entretanto, essa determinação deve respeitar a necessidade de sigilo, caso exista, além de assegurar a restrição de acesso a documentos e outros dados de terceiros que estejam envolvidos na investigação, sob pena de ofensa à intimidade. Esse foi o entendimento unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um pedido de habeas-corpus que debatia a tese. Os advogados de W.B. pretendiam reconhecer o direito irrestrito de acesso aos autos do inquérito policial que investiga a participação do cliente na prática do delito tipificado no artigo 2º da Lei n. 8.176/91(é crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, explorar matéria-prima pertencente à União, sem a devida autorização legal). A defesa recorreu ao STJ contra a decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região que garantiu o direito de leitura do inquérito, mas vedou a vista dos documentos relacionados a terceiras pessoas, bem como dos procedimentos investigatórios que estavam em andamento. A defesa de W.B. alegou que o acesso dos advogados aos autos “é absoluto” e, por isso, não deve ser limitado apenas às peças do procedimento que digam respeito a um cliente específico, mas a “todo teor do apurado, excluídas as diligências que porventura não foram concluídas”. Em razão disso, pediu autorização para que pudesse manusear o inquérito livremente. Para o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do HC no STJ, os interesses da investigação, o direito à informação do investigado e, conseqüentemente, do advogado devem ser conciliados para preservar as garantias constitucionais. “Neste contexto, o acesso conferido aos procuradores não é irrestrito, restringindo-se aos documentos já disponibilizados nos autos que se refiram apenas ao cliente específico, sendo vedado o acesso a dados pertinentes a outras pessoas. A concessão sem quaisquer reservas ofenderia o direito de terceiros à intimidade e à inviolabilidade de sua vida privada e prejudicaria a satisfatória elucidação dos fatos supostamente criminosos ainda em apuração”, concluiu o voto do ministro, acompanhado pelos demais magistrados da Quinta Turma.
fonte:

domingo, 25 de maio de 2008

Aumento Diferenciado na Policia Militar da Bahia

Mais uma vez somos enganados e ainda vem aqueles defensores de um política mesquinha em dizer que fomos contemplados com um bom aumento.....nunca vi dizer que 4,46% é aumento que preste.

VEJA O TEXTO DA FORÇA INVICTA FALANDO SOBRE O REAL AUMENTO DE 2008:

"Força Invicta "reajuste de 2008"

Divulgamos para o conhecimento de nossos associados, as ações desenvolvidas pela Força Invicta durante o processo de reajuste salarial do ano de 2008. Inicialmente, circulou durante o mês de janeiro e fevereiro, na imprensa baiana, um suposto acordo entre o Governo do Estado e outras categorias, objetivando a concessão de aumento salarial diferenciado, estando a Oficialidade da PMBA inclusa no aumento linear a ser aplicado para os demais segmentos do funcionalismo, ou seja, 4,46%. De pronto, desenvolvemos estratégia de campanha publicitária por meio de outdoors veiculados em Salvador, Juazeiro, Itabuna, Feira de Santana e Barreiras, durante a primeira quinzena de março, além de ações de mídia veiculadas na TV Bahia e Record, e de ações na rádio Metrópole. Em 06 de março, a Associação expediu uma carta endereçada aos sessenta e três Deputados Estaduais, onde esclareceu o posicionamento dos Oficiais da PMBA diante do tratamento diferenciado em relação a outras categorias. Estas cartas foram entregues na Assembléia Legislativa, pessoalmente ao Presidente Deputado Marcelo Nilo, e nos gabinetes dos demais Deputados. Houve uma grande repercussão da referida carta na mídia escrita, em especial no Jornal Tribuna da Bahia, veiculado no dia 07/03/08. Contamos com a atuação preponderante do Deputado Estadual Capitão Tadeu Fernandes, que desenvolveu ações reforçando junto ao Governo do Estado a insatisfação dos Oficiais, diante da possibilidade de tratamento diferenciado. Pela primeira vez foram desenvolvidas ações nos três campos de representatividade da Oficialidade, pois tivemos o Comando Geral da PM agindo institucionalmente, apoiado pelas ações desenvolvidas pela Força Invicta e pelas ações do Deputado Tadeu Fernandes, cada um dentro dos seus limites institucionais, porém voltados para um objetivo comum.
Após a divulgação do projeto de Lei 17.111/08, que trazia em seu bojo os índices a serem aplicados no reajuste e algumas alterações significativas na legislação de remuneração da Corporação, tais como, a suspensão do artigo da Lei da GAP que garantia a igualdade de reajuste para o soldo e a GAP e percentuais diferenciados para as diversas categorias, foram realizadas diversas assembléias conjuntas entre a Polícia Militar e a Polícia Civil, com participação efetiva da Força Invicta, sendo decretada no dia 27/03/08 a Greve dos Agentes, Escrivães, Peritos Técnicos e Criminais. Em uma reunião no dia 28/03/08, foi decretado o Estado de Greve por algumas entidades associativas da PMBA, sendo que algumas associações, dentre elas, a Força Invicta, não apoiaram a decretação do Estado de Greve, buscando, com o apoio do Deputado Capitão Tadeu Fernandes, a reabertura do diálogo. No dia 28/03/08, às 19:30 horas, foi realizada uma reunião da Força Invicta com os seus associados no COPM, com o comparecimento de cerca de 200 Oficiais, contando ainda com a presença do Comandante Geral e do Deputado Capitão Tadeu Fernandes, em uma demonstração madura de mobilização e participação dos nossos associados, diante de uma convocação com apenas 24 horas de antecedência. O Projeto de lei 17.111/08 foi aprovado na Assembléia Legislativa, na integra, por 37 votos a 11, no dia 02 de abril, quando, por uma manobra governista, foi antecipada a votação do projeto, objetivando evitar as manifestações de policiais militares previstas para o dia 03/04, na Assembléia Legislativa.
Em seguida, foi obtido o sinal verde para retomar o diálogo com as instituições associativas da PM, através de uma reunião com o Secretário Rui Costa, da Secretaria de Relações Institucionais do Governo, ocorrida no dia 04/04/08, sendo suspenso o Estado de Greve e reiniciada a conversação em torno das necessidades da Corporação, ficando as Associações incumbidas de apresentar propostas a serem negociadas com o Governo, juntamente com o Deputado Capitão Tadeu e o Comando Geral. Apesar de termos convicção que este não é salário ideal para o Oficial da PM, ao menos podemos constatar que tivemos um reajuste que recupera determinadas perdas do passado, e abre caminho para novas lutas pela implantação de um salário digno. Em termos reais, assim ficou o reajuste dos Oficiais no Soldo e GAP, devendo ser observado que foi retirado vinte reais da GAP no mês de março e adicionado ao Soldo:
Outubro de 2008
Cel Sol+GAP+CET R$6.550,21=21,35%
T Cel Sol+GAP+CET R$ 5.956,93=21,59%
Maj Sol+GAP+CET R$ 5.442,60=19,40%
Cap Sol+GAP+CET R$ 4.649,42=18,48%
Ten Sol+GAP+CET R$ 3.553,63=17,25%
11/04/2008 16:42:02Salvador - BAforcainvicta@lognet.com.brfonte: http://www.aopmba.com.br/verdados.php?id=1
OBS: quem votou e ajudou a eleger o Governador só ganhou ferro, um ridiculo reajuste de 4,46%.

sábado, 24 de maio de 2008

leis de interesse da PMBA

click no link e faça o download da norma que lhe interessa:

Legislação Federal e Estadual:
Constituição Federal
Constituição Estadual
Código Civil
Estatuto dos Policiais Militares[Antigo]
Código de Processo Civil
Estatuto dos Policiais Militares
Código Penal
Lei de Remuneração da PMBA
Código Penal Militar
Lei de Fixação de Efetivo da PMBA
Código de Processo Penal
Lei de Promoções de Oficiais da PMBA
Código de Processo Penal Militar
Regulamento da Lei de Promoções de Oficiais da PMBA
Código de Defesa do Consumidor
Disciplina a Aquisição, Locação e Utilização de Veículos
Código Eleitoral
Regulamento do QCOPM
Código Florestal
Lei de licitações
Código de Caça
Regulamento do QOAPM
Código de Águas
Lei de Organização de Escala Hierárquica
Código de Trânsito
Decreto Imperial da Criação
Manual de Redação da Presidência da República
Regulamento Disciplinar da PMBA
Estatuto do Idoso
Proposta do Estatuto Disciplinar dos Militares Estaduais da Bahia
Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei de Criação do CCB
Estatuto do Desarmamento
Lei de Organização Básica da PMBA
Estatuto do Torcedor

Lei do Serviço Militar
Decreto de Re-estruturação da PMBA
Normas para Licitações e Contratos
Decreto que aprova o Regulamento da APM
Normas do Cerimonial Público
Regulamento do CFAP
Leis de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
Conselho de Justificação da PMBA
Decreto-Lei 667
Conselho de Disciplina da PMBA
R-200
Regulamentação sobre Regência de Classe na PMBA
Sistema Nacional de Defesa Civil
Declaração Universal dos Direitos Humanos
Lei da Apresentação dos Símbolos Nacionais
Resolução Contran nº 168 - Formação de condutores e documento de habilitação
Resolução Contran nº 169 - altera a resolução 168
Legislação Municipal
Informações para a revalidação da CNH
Gratuidade no Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Salvador
Instituições afins
Estatuto do COPM
Estatuto da Associação de Oficiais da PMBA

Estatuto da Sociedade Beneficente da PMBA
Portaria do Comando-Geral
Portaria nº 035-CG/2005 - Porte de Armas

LEI Nº 10.962 DE 16 DE ABRIL DE 2008

LEI Nº 10.962 DE 16 DE ABRIL DE 2008

Altera a estrutura remuneratória dos cargos, funções comissionadas e gratificadas, reajusta os vencimentos, soldos e gratificações dos cargos efetivos, dos cargos em comissão, das funções comissionadas e gratificadas, proventos e pensões da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
...
Art. 9º - A Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP, atribuída aos integrantes da Polícia Militar do Estado da Bahia, passa a ter os seus valores fixados na forma do Anexo VI desta Lei.

Parágrafo único - A diferença entre os valores atualmente percebidos e os fixados na forma do caput deste artigo será incorporada ao soldo, conforme Anexo VI desta Lei.
...
Art. 18 - Ficam reajustados em 4,46% (quatro vírgula quarenta e seis por cento) os vencimentos e soldos dos cargos das carreiras dos Grupos Ocupacionais Artes e Cultura, Comunicação Social, Educação, Fiscalização e Regulação, Fisco, Gestão Pública, Obras Públicas, Serviços Públicos de Saúde, Segurança Pública, Serviços Penitenciários, Técnico-Administrativo, Técnico-Específico e dos cargos de Procurador Jurídico e de Assistente de Procuradoria, bem como das Funções Comissionadas, Funções Gratificadas e dos Cargos em Comissão da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único - Aplicar-se-á o reajuste de 4,46% (quatro vírgula quarenta e seis por cento) aos vencimentos dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo integrantes dos Quadros Especiais criados nos termos do art. 3º da Lei nº 8.631, de 12 de junho de 2003.

Art. 19 - Aplicar-se-á o reajuste de 4,46% (quatro vírgula quarenta e seis por cento) à Gratificação de Atividade Policial Civil e Militar, à Gratificação por Competência, à Gratificação de Serviços Penitenciários, à Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Edificações Públicas, à Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Transportes, à Gratificação de Qualificação em Obras Públicas e à Gratificação pelo Exercício da Assistência em Procuradoria.

Art. 20 - Os reajustes previstos nos arts. 18 e 19 incidirão sobre os vencimentos, soldos e gratificações, inclusive os fixados nos Anexos I a XI desta Lei.
...
Art. 25 - O Soldo e a Gratificação de Atividade Policial – GAP dos Oficiais Policiais Militares passam a ser, em 1º de outubro de 2008, os constantes do Anexo XXVI desta Lei.
...
Art. 33 – Ficam revogados o § 2º do art. 113 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003, o § 1º do art. 18 da Lei nº 7.146, de 27 de agosto de 1997, o § 1º do art. 7º da Lei nº 7.145, de 19 de agosto de 1997, o § 1º do art. 13 da Lei nº 7.209, de 20 de novembro de 1997, o § 2º do art. 3º da Lei nº 7.554, de 13 de dezembro de 1999, e o § 1º do art. 27 da Lei nº 7.435, de 30 de dezembro de 1998, bem como as disposições em contrário.

Art. 34 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2008, ressalvado o disposto nos arts. 21, 22, 23, 24, 25, 28 e 30.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de abril de 2008.

JAQUES WAGNER
Governador

download da LEI Nº 10.962 DE 16 DE ABRIL DE 2008

URV


O Secretário da Administração, Manoel Vitório da Silva Filho, informou que o governo já autorizou a realização dos cálculos dos valores da URV devidos aos servidores públicos do Poder Executivo estadual. O anúncio foi feito durante o encontro que manteve com representantes da Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB), da FETRAB, AORREBA, SUP, AEPEB, ASDERBA e ASMOEB para tratar do pagamento da URV, na sexta-feira, dia 25. Na ocasião, ficou acertado que a AFPEB e a FETRAB vão participar dos trabalhos de apuração dos débitos decorrentes da URV referentes a cada servidor.


Foi também definida a realização de um novo encontro no prazo de quinze dias, quando vai ser redigida uma nota conjunta assinada pelos representantes das duas entidades e da Secretaria da Administração. O resultado da audiência foi considerado positivo por todos os participantes que se mostraram entusiasmados com a disponibilidade demonstrada pelo governo em solucionar a questão que afeta os servidores do Executivo, haja vista que os demais poderes já efetuaram o pagamento da diferença da URV.

Fonte:
http://www.afpeb.com.br/index.php?eva=cz0xJm09ZXZhX2NvbnRldWRvJmNvX2NvZD0xMDImhttp://www.fetrab.org.br/conteudo.php?ID=90