quinta-feira, 20 de novembro de 2008

CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA. ATIVIDADE JURÍDICA.


Trata-se de RMS interposto contra o acórdão do Tribunal a quo que indeferiu o pedido da candidata, ora recorrente, de inscrição definitiva no concurso público para provimento de cargo de juiz de Direito substituto, sob o argumento de ela não haver completado, na data da inscrição definitiva, três anos de graduação no curso de Direito – o que, segundo a comissão, somente se comprovaria com a apresentação do respectivo diploma –, nem comprovado o exercício de atividade jurídica por igual período. Sustenta a impetrante que, na data prevista para inscrição definitiva (entre os dias 4 a 13 de julho de 2007), já preenchia os requisitos do edital, notadamente em razão de haver concluído o curso de bacharel em Direito, o que se deu em 7/7/2004, e também de já haver implementado a exigência de três anos de atividade jurídica, computando, para esse fim, os cursos de pós-graduação na área jurídica e os períodos de efetivo exercício da advocacia forense. Alega, ainda, que a comissão do concurso abreviou para o dia 29/6/2007 a data de inscrição definitiva, o que a prejudicou de forma contundente, pois inviabilizou a concretização da expectativa de atender os requisitos na primitiva data prevista no edital. A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para deferir a inscrição definitiva da candidata e, haja vista já ter sido aprovada em todas as fases do concurso, reconheceu seu direito à nomeação e posse no cargo pleiteado nos termos do voto do Min. Relator, que considerou como termo inicial da contagem do período de três anos de atividade forense o momento em que a estudante concluiu com êxito todas as disciplinas do curso de graduação, já que se encontra habilitado à obtenção do grau superior, e não a data da colação de grau (que, no caso, deu-se em 14/8/2004), uma vez que a experiência demonstra que o lapso temporal dispensado entre o término das atividades curriculares e a emissão do documento declaratório de conclusão do curso, normalmente, é imputado à instituição de ensino. Esclareceu ainda o Min. Relator que, fixada essa premissa do termo inicial da contagem, todas as atividades jurídicas desenvolvidas pela recorrente a partir da data de conclusão do curso hão de ser consideradas aptas para o fim de comprovação da experiência exigida constitucionalmente, pois ela já se encontrava habilitada, portanto em nada diferem essas daquelas experiências adquiridas após a colação de grau. Além disso, pontuou o Relator a necessidade de observância do princípio da razoabilidade quando se está diante da hipótese de faltarem poucos dias para complementação do período exigido, afastando-se a interpretação segundo a qual se exige da candidata o desempenho, no período de três anos (365 dias vezes 3 ou 1.095 dias) imediatamente após a conclusão do curso, de atividade jurídica ininterrupta. Vencida a Min. Maria Thereza de Assis Moura, que esboçou o entendimento de que se aplicam in casu os arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n. 11/2006 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que veda a contagem de qualquer atividade anterior à colação e dispõe que a comprovação do período de que trata o art. 93, I, da CF/1988, deverá ser realizada por ocasião da inscrição definitiva no concurso, além de invocar precedente do STF (ADI 3.460-DF, DJ 15/6/2007), oportunidade em que o Min. Carlos Britto, em seu voto, fixou que a primeira ilação a que se chega é que os três anos exigidos pela norma constitucional do art. 129, § 3º, da CF/1988, dizem respeito ao período posterior à colação de grau. Precedentes citados: REsp 131.340-MG, DJ 18/12/1998; REsp 532.497-SP; DJ 19/12/2003, e AgRg no REsp 722.837-SP, DJ 3/10/2005, e REsp 730.475-SP, DJ 5/11/2007. RMS 26.667-DF, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 11/11/2008.

sexta-feira, 14 de novembro de 2008

Casal de servidores transferidos fazem jus, ambos, à ajuda de custo


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a limitação ao pagamento de ajuda de custo prevista no artigo 8º do Decreto n. 1.445/95 viola um direito assegurado do servidor público em caso de mudança de sede. O referido artigo dispõe que, na hipótese em que o servidor público civil fizer jus à percepção da ajuda de custo e, da mesma forma, o seu cônjuge ou companheiro o fizer, apenas a um serão devidas as vantagens para atender as despesas de viagem, mudança e instalação do servidor que, em caráter permanente, for mandado servir em outra sede.

Por maioria, a Turma reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e determinou o pagamento de ajuda de custo e auxílio-moradia a uma procuradora do Ministério Público que foi transferida de cidade junto com o marido, também membro do Ministério Público. Acompanhando voto divergente do ministro Napoleão Nunes Maia, a Turma entendeu que a condição de servidora pública da procuradora não pode ser eliminada pelo decreto, pois lhe estaria sendo subtraído um direito que é reconhecido a todos os servidores em caso de mudança de sede.

A servidora ajuizou ação ordinária contra a União pleiteando o pagamento de verbas indenizatórias de ajuda de custo e auxílio-moradia decorrentes de sua remoção de Manaus para Brasília em virtude de promoção ao cargo de procuradora regional da República. O pedido foi julgado parcialmente procedente pelo Juízo de 1º grau, que condenou a União ao pagamento do auxílio-moradia no valor de 20% da soma do vencimento básico e representação percebidos pela servidora, pelo prazo de dois anos, acrescidos de correção monetária e juros.

A União e a procuradora recorreram da decisão, tendo o TRF1 provido o recurso da União e negado o da autora. Segundo o TRF, a procuradora, na condição de dependente, não faz jus aos benefícios, pois, ao ser transferido para Brasília, seu marido recebeu, em nome do casal, que tem três filhos menores, o auxílio-moradia e o limite máximo de três ajudas de custo previsto no parágrafo 2º do artigo 1º do referido decreto: “O valor da ajuda de custo corresponderá a uma remuneração, caso o servidor possua até uma dependente, a duas remunerações, caso o servidor possua dois dependentes e a três remunerações, caso o servidor possua três ou mais dependentes.”

A procuradora recorreu ao STJ, sustentando, entre outros pontos, que seu pedido de ajuda de custo não pode ser recusado por não se tratar de duplicidade de pagamento, já que, como servidora, tem direito próprio ao benefício equivalente a valor igual ao da remuneração de origem, percebida pelo servidor no mês em que ocorrer o deslocamento para a nova sede. Quanto ao auxílio-moradia, argumentou que o valor do aluguel do imóvel em que o casal passou a residir em Brasília compreende quase o dobro do auxílio recebido pelo cônjuge e que não há nenhuma norma que exclua o direito do servidor de receber o beneficio quando este já tenha sido deferido ao cônjuge.

O relator da matéria, ministro Arnaldo Esteves, deu parcial provimento ao recurso para reconhecer apenas o direito ao auxílio-moradia, que tem por finalidade proporcionar condição de habitação ao servidor público transferido de sua cidade original. Em relação ao pedido de ajuda de custa, ele concordou com a aplicação do disposto nos artigos 1º e 8º do decreto 1.445.

Em voto divergente, o ministro Napoleão Nunes Maia ressaltou que a ajuda de custo é um direito individual de cada servidor e, por tratar-se de dois servidores, ambos têm direito ao referido beneficio. “Neste caso, a mulher não é dependente do marido, é uma servidora pública que também foi transferida para outra cidade”, destacou em seu voto.

Segundo o ministro, o decreto está eliminando a condição de servidora de uma procuradora da República que tem direito próprio e autônomo de receber a ajuda de custo. Para Napoleão Nunes Maia, não se pode retirar um direito de uma servidora pelo fato de ela ser casada com servidor público.

autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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