quarta-feira, 25 de junho de 2008

Justiças Militar e Comum não podem julgar mesmo crime

A Justiça comum é competente para julgar militar acusado de delito. O entendimento é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal que, por maioria de votos, concedeu Habeas Corpus para anular denúncia perante a Justiça Militar contra militar acusado de furtar uma motocicleta de um colega. Ele já havia obtido a suspensão do processo na Justiça estadual do Paraná.
Os ministros Cezar Peluso, Eros Grau e Joaquim Barbosa entenderam que o acusado não poderia ser submetido a um novo processo pelos mesmos fatos perante a Justiça militar, uma vez que o caso já havia passado pela Justiça estadual.
A relatora do HC, ministra Ellen Gracie, ficou vencida. Ela considerou a "absoluta falta de competência da Justiça estadual" para julgar a matéria, que envolve crime militar. Para ela, como o processo instaurado perante a Justiça estadual está suspenso, de acordo com o artigo 89 da Lei 9.099 (Lei dos Juizados Especiais), não ocorre no caso dualidade na acusação.
Histórico
Preso pela Polícia Civil do Paraná, o militar foi denunciado pelo Ministério Público estadual e respondeu ao processo perante o juízo de Palmeira. Ele aceitou a suspensão condicional do processo e, segundo a Defensoria Pública, cumpriu regularmente os requisitos do acordo, feito no dia 29 de abril de 2005.
Feito o acordo, a denúncia chegou à Justiça Militar, onde foi arquivada por um juiz auditor. Ele considerou que a Justiça comum, apesar de incompetente para atuar no processo, havia aplicado ao caso a Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
No entanto, o Ministério Público Militar recorreu da decisão e conseguiu reformá-la no Superior Tribunal Militar, que classificou como nulo o acordo firmado no juízo e instaurou processo contra o militar na jurisdição competente.
Foi contra essa decisão que a Defensoria Pública impetrou o Habeas Corpus no STF. Para o defensor, ainda que a Justiça estadual fosse considerada incompetente, não seria possível retomar a ação penal contra o militar, que já havia cumprido os requisitos da suspensão condicional do processo.
HC 91505
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 25 de junho de 2008

fonte:
http://www.aprovando.com.br/noticia.asp?id=3116

quinta-feira, 12 de junho de 2008

STJ comemora sanção de leis que modernizam o Código de Processo Penal

O vice-presidente, no exercício da presidência do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, comemorou a sanção dos projetos de lei que alteram dispositivos do Código de Processo Penal relativos ao Tribunal do Júri é à produção de provas. As novas regras foram sancionadas hoje pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, no Palácio do Planalto, e entram em vigor 60 dias após sua publicação no Diário Oficial da União. Segundo o ministro, são procedimentos com esses que melhoram a prestação jurisdicional e agilizam o andamento dos processos. “A sociedade brasileira está de parabéns”, afirmou Cesar Rocha, ressaltando que a lentidão do processo penal brasileiro transmite uma sensação de impunidade que deve ser permanentemente combatida. Falando em nome do Executivo, o ministro da Justiça, Tarso Genro, afirmou que os projetos sancionados hoje são de extrema importância para a Justiça brasileira, pois imprimem maior celeridade, simplicidade e eficiência aos processos de natureza penal e garantem mais segurança aos atos processuais. De acordo com Tarso Genro, a concentração dos atos processuais em audiência única, a proibição de adiamento de julgamentos sem motivo excepcional, a regulamentação da proibição do uso de provas ilícitas e a extinção da figura do protesto por novo júri para os condenados a mais de 20 anos de prisão, medidas sancionadas hoje, são resultado da harmonia entre os três Poderes e não constituem um ato isolado. “Nos próximos dias, teremos outras sanções extremamente importantes para o futuro do Estado brasileiro e para uma maior presença da Justiça nas grandes questões penais e de segurança pública”, anunciou Tarso Genro. A cerimônia de sanção das novas leis foi prestigiada pelos ministros Hamilton Carvalhido, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Massami Uyeda, Maria Thereza de Assis Moura e pelo juiz convocado Carlos Mathias.
fonte:

quarta-feira, 11 de junho de 2008

Mulher de 91 anos condenada por exploração sexual pode recorrer em liberdade

DECISÃO Mulher de 91 anos condenada por exploração sexual pode recorrer em liberdade
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o pedido de habeas-corpus de M.J.de S., 91 anos, de São Paulo, para que possa recorrer de sua condenação em liberdade. A idosa foi condenada a 10 anos de reclusão por submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual.
No habeas-corpus, a defesa da idosa alegou que é primária e possuidora de bons antecedentes, tendo se submetido ao curso da ação penal sem qualquer tumulto, “não raro antecipando-se a intimações, atendendo às determinações judiciais na medida em que permite a defesa de seus direitos”.
Durante o processo, M.J. de S. teve sua prisão temporária decretada, também a preventiva, mas, logo depois, foi revogada sob o argumento de que não havia elementos que permitissem a conclusão de que ela pretendia furtar-se à eventual e futura aplicação da lei penal ou de que fosse prejudicar a regular instrução do procedimento. Entretanto, após sua condenação, não lhe foi permitido recorrer em liberdade.
Para o relator, ministro Nilson Naves, a prisão é ilegal. Ele destacou que a idosa já vinha respondendo ao processo em liberdade, “quadro esse, como se vê, de ampla liberdade, apresentando-se-me, então, contraditório, aqui, o atual quadro, de prisão provisória, visto que tal prisão não se coaduna com a precedente ampla liberdade”.
Assim, o ministro votou para assegurar liberdade a M.J. de S. até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e, de outro, para determinar o normal processamento de sua apelação. Os demais ministros da Turma acompanharam o seu voto.

fonte:

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=87818

sexta-feira, 6 de junho de 2008

Revista da Globo evita capa com beijo entre sargentos gays. Veja!

A revista semanal "Época", publicada pela editora Globo, cogitou colocar em sua capa a imagem de um beijo gay entre dois militares. Em sua última edição, a revista trouxe a história dos sargentos do Exército Laci Marinho de Araújo e Fernando de Alcântara de Figueiredo, que assumiram sua homossexualidade.
A opção da capa da "Época" mostrava o beijo do casal, na boca. O sargento Araújo foi preso, na madrugada da quarta-feira (4), pelo Exército, acusado de deserção. Ele e o companheiro estavam na sede da Rede TV! em Barueri (Grande SP), onde participaram do programa "SuperPop", de Luciana Gimenez.
A direção da "Época" confirmou que a capa do beijo gay era uma das alternativas.
"A foto [do beijo gay] foi considerada. Normalmente trabalhamos com duas ou três alternativas de capa. Refletimos e optamos por dar a que foi publicada por julgá-la mais adequada", informou Paulo Nogueira, diretor editorial da editora Globo, por e-mail.
A capa escolhida pela revista mostra apenas Laci com a mão no ombro de Figueiredo. O blog da equipe de criação e design da revista postou as três opções de capa.A exemplo da revista "Época", a TV Globo também evita exibir beijo entre pessoas do mesmo sexo em suas produções. Foi o que aconteceu com "Duas Caras", que terminou no último sábado (31). Aguinaldo Silva, autor da novela das 21h, escreveu uma cena do beijo entre os personagens Bernardinho (Thiago Mendonça) e Carlão (Lugui Palhares), mas a emissora proibiu o beijo.
Fonte: Folha Online

terça-feira, 3 de junho de 2008

ISONOMIA SALARIAL entre a Polícia Militar e a Polícia civil da Bahia

"[ISONOMIA SALARIAL] Polícia Militar/Polícia civil

Adepol pede suspensão de artigo da Constituição baianaTerça-feira, 12/09/2006 - 11:35Brasília - A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) propôs ao Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3777), com pedido de liminar, para suspender o artigo 47 da Constituição do Estado da Bahia. O dispositivo estabelece a isonomia de vencimentos entre as carreiras de policiais civis e militares, fixando a correspondência escalonada entre os níveis e classes desses servidores.A Adepol destaca que o dispositivo viola o artigo 25 da Constituição Federal (CF), que determina que os estados organizam-se e regem-se pelas constituições e leis que adotarem, observados, no entanto, os princípios da CF. Aponta, também, infração ao artigo 37, inciso XIII, que proíbe “a veiculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”.Na ADI, a associação pede liminarmente a suspensão do artigo 47 da Constituição baiana e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade.O relator da ação, ministro Eros Grau, entendeu que caberá ao caso a análise em caráter definitivo, e não cautelar, da matéria, em função da relevância do tema (artigo 12 da Lei 9.868/99).

Isso significa que a PM tem direito a diferença de reajuste entre as categorias de pelo menos os últimos 05 anos! "

retirei este texto do orkut: http://www.orkut.com/CommMsgs.aspx?cmm=51037969&tid=5207548254709387235&start=1


meus parabéns ao Dr. Fábio que descobriu mais esta para todos da PMBA.