sábado, 24 de maio de 2008

LEI Nº 10.962 DE 16 DE ABRIL DE 2008

LEI Nº 10.962 DE 16 DE ABRIL DE 2008

Altera a estrutura remuneratória dos cargos, funções comissionadas e gratificadas, reajusta os vencimentos, soldos e gratificações dos cargos efetivos, dos cargos em comissão, das funções comissionadas e gratificadas, proventos e pensões da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 9º - A Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP, atribuída aos integrantes da Polícia Militar do Estado da Bahia, passa a ter os seus valores fixados na forma do Anexo VI desta Lei.

Parágrafo único - A diferença entre os valores atualmente percebidos e os fixados na forma do caput deste artigo será incorporada ao soldo, conforme Anexo VI desta Lei.
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Art. 18 - Ficam reajustados em 4,46% (quatro vírgula quarenta e seis por cento) os vencimentos e soldos dos cargos das carreiras dos Grupos Ocupacionais Artes e Cultura, Comunicação Social, Educação, Fiscalização e Regulação, Fisco, Gestão Pública, Obras Públicas, Serviços Públicos de Saúde, Segurança Pública, Serviços Penitenciários, Técnico-Administrativo, Técnico-Específico e dos cargos de Procurador Jurídico e de Assistente de Procuradoria, bem como das Funções Comissionadas, Funções Gratificadas e dos Cargos em Comissão da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único - Aplicar-se-á o reajuste de 4,46% (quatro vírgula quarenta e seis por cento) aos vencimentos dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo integrantes dos Quadros Especiais criados nos termos do art. 3º da Lei nº 8.631, de 12 de junho de 2003.

Art. 19 - Aplicar-se-á o reajuste de 4,46% (quatro vírgula quarenta e seis por cento) à Gratificação de Atividade Policial Civil e Militar, à Gratificação por Competência, à Gratificação de Serviços Penitenciários, à Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Edificações Públicas, à Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Transportes, à Gratificação de Qualificação em Obras Públicas e à Gratificação pelo Exercício da Assistência em Procuradoria.

Art. 20 - Os reajustes previstos nos arts. 18 e 19 incidirão sobre os vencimentos, soldos e gratificações, inclusive os fixados nos Anexos I a XI desta Lei.
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Art. 25 - O Soldo e a Gratificação de Atividade Policial – GAP dos Oficiais Policiais Militares passam a ser, em 1º de outubro de 2008, os constantes do Anexo XXVI desta Lei.
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Art. 33 – Ficam revogados o § 2º do art. 113 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003, o § 1º do art. 18 da Lei nº 7.146, de 27 de agosto de 1997, o § 1º do art. 7º da Lei nº 7.145, de 19 de agosto de 1997, o § 1º do art. 13 da Lei nº 7.209, de 20 de novembro de 1997, o § 2º do art. 3º da Lei nº 7.554, de 13 de dezembro de 1999, e o § 1º do art. 27 da Lei nº 7.435, de 30 de dezembro de 1998, bem como as disposições em contrário.

Art. 34 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2008, ressalvado o disposto nos arts. 21, 22, 23, 24, 25, 28 e 30.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de abril de 2008.

JAQUES WAGNER
Governador

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